JULGAMENTO DA LEI DE TÁXI

por Administrador publicado 03/11/2015 14h14, última modificação 03/11/2015 14h14

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por seu órgão especial, analisou, no dia 29 de setembro de 2015, Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal 1.071/99, e alterações posteriores, do Município de Bicas – que regulamenta o serviço de táxi. O pedido principal  da ação era a declaração de nulidade da lei, o que, como regra,  surtiria efeitos retroativos (ex tunc). O acolhimento do pedido principal seria o mesmo que dizer que a lei nunca existiu.

A Câmara Municipal de Bicas defendeu a constitucionalidade da lei. Objetivava, de início, que o pedido não fosse conhecido, ao argumento de que existiam vícios formais na ação. Caso não fosse acolhida esta defesa, a Câmara ainda pedia a preservação da lei conforme técnicas jurídicas apresentadas e, ainda, sendo negados os pedidos, que o efeito fosse de agora em diante (ex nunc), para não prejudicar aqueles que confiaram na lei que regulamentou o assunto por mais de 15 anos (segurança jurídica).

A decisão foi publicada em 29 de outubro de 2015. De sua leitura constata que foi declarada a inconstitucionalidade, com efeitos ex nunc, isto é, “a partir de agora”, da expressão “ou transferência”, contida no art. 2º, e os art. 7º e 8º da Lei Municipal 1.071/99. Ainda, conferiu-se interpretação conforme à Constituição do Estado de Minas Gerais (técnica jurídica que preserva a lei) ao art. 2º e capítulo III, da Lei Municipal citada para que o termo “concurso público” seja interpretado como procedimento licitatório.

Assim, na linha da defesa da Câmara Municipal de  Bicas, os efeitos da decisão serão a partir da data da decisão (29/09/2015). A partir do dia citado fica proibida a transferência de permissões, salvo nas hipóteses da Lei Federal 12.587/2012 (objeto de questionamento no STF, ADI 5337). A partir da mesma data, novas permissões exigem procedimento licitatório, devido à interpretação conforme.

Da leitura da decisão, pode-se entender que o julgamento não declarou nula a Lei Municipal de Bicas, pois manteve os outros dispositivos da lei do serviço de táxi, não mencionados nas linhas anteriores. É possível concluir, também, que a parte julgada inconstitucional não prejudica aqueles que já tiveram suas permissões delegadas pela Prefeitura, nem os que realizaram transferências, antes de 29/09/2015. As adequações impostas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais passam a valer para situações ocorridas após 29/09/2015 (efeito ex nunc). Isto é, a defesa da Câmara Municipal de Bicas no sentido de preservar ao máximo a Lei 1.071/99 e de que a parte não preservada tenha efeito apenas para situações novas - posteriores ao julgamento - foi acolhida.

Da decisão cabe recurso para o Supremo Tribunal Federal.

Leia  o dispositivo do acórdão disponível no site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

“Com tais razões, JULGA-SE PROCEDENTE O PEDIDO para declarar, com efeitos ex nunc, a inconstitucionalidade da expressão "ou transferência", contida no caput do art. 2º, e os artigos 7º e 8º da Lei Municipal nº 1.071/99, com alterações feitas pelas Leis nº 1.158/2002 e 1.275/2006, do Município de Bicas, por ofensa aos artigos 10, 13, 14, §7º, 15, 165, §1º, e 170, VI, parágrafo único, da Constituição do Estado de Minas Gerais, bem como para conferir interpretação conforme à Constituição Estadual, nos termos do seu art. 165, §1º, ao art. 2º e ao capítulo III da Lei Municipal nº 1.071/99, com alterações feitas pelas Leis nº 1.158/2002 e 1.275/2006, para que o "concurso público" ali previsto seja compreendido como procedimento licitatório, exigido constitucionalmente.”  

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